Primeiramente, é importante explicar o entendimento da autarquia sobre quais participantes se encaixam como intermediários.
Nesse sentido, a Resolução CVM nº 35/21 (“RCVM 35”), em seu capítulo de definições, define o Intermediário como “a instituição habilitada a atuar como integrante do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários”.
No início do Ofício Circular CVM/SMI 1/2024 (“Ofício”), a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) reforça o dever do intermediário em zelar pela integridade e pelo regular funcionamento do mercado. Dessa forma, o intermediário deve monitorar regularmente as operações e ofertas por ele intermediadas, buscando identificar possíveis situações com indícios de irregularidades à legislação que compete à autarquia fiscalizar.
Isso pois o processo cadastral, de suitability e do relacionamento contínuo com seus clientes, segundo a SMI, concede ao intermediário um conhecimento que permite o monitoramento mais eficiente das operações.
Nesse momento a Superintendência destacou a detecção de operações que representem potenciais infrações às disposições da Resolução CVM nº 50/21 (que trata da prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e às armas de destruição em massa), Resolução CVM nº 62/22 (que versa sobre ilícitos como a criação de condições artificiais de demanda, manipulação de preços e uso de práticas não equitativas) e da Resolução CVM nº 44/21 (que versa sobre o uso indevido de informações privilegiadas).
Após a identificação desses indícios, o intermediário deverá comunicá-los à CVM adotando os seguintes procedimentos:
- Os indícios de irregularidades devem ser comunicados tanto ao regulador quanto ao autorregulador;
- É possível ao intermediário solicitar sigilo;
- Os reportes devem, necessariamente, identificar claramente as potenciais irregularidades, a partir de uma descrição detalhada do fato motivador que baseia o entendimento do intermediário quanto à caracterização dos indícios. Além disso, os documentos comprobatórios devem acompanhar as afirmações e indícios comunicados pelos intermediários.
- É importante salientar que a comunicação ao regulador/autorregulador não exime o intermediário de continuar a apuração sobre o caso, além do dever de enviar novas comunicações após a ciência de fatos novos.
- Por fim, o Ofício reforça que as comunicações devem ser enviadas ao regulador e autorregulador mediante os canais já estabelecidos para tal registro.
Ao final do Ofício, é ressaltado que os diretores estatutários responsáveis pela fiscalização da atividade dos intermediários nos moldes da RCVM 35, englobando, assim, o monitoramento acima descrito que seja realizado pelos intermediários, bem como sua efetividade.