Interpretação de dispositivos dos anexos normativos à Resolução CVM nº 175

CVM divulga Ofício da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais aos administradores e gestores de fundos de investimento

Por Conteúdo Jurídico - Taubaté

20 Mar 2024
ALERTAS

A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM emitiu o Ofício-Circular nº 6/2023/CVM/SIN (“Ofício”), no qual são apresentadas interpretações sobre dispositivos dos Anexos Normativos à Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”), referentes aos Fundos de Investimento Financeiro (“FIF”), Fundos Previdenciários, Fundos de Investimento em Participações (“FIP”), Fundos de Investimento em Índice de Mercado (“Fundos de Índice”) e Fundos Mútuos de Privatização do FGTS (“FMP-FGTS”).


Ressaltamos que esse Ofício Circular deve ser lido em conjunto e de forma complementar ao Alerta Regulatório publicado anteriormente pelo Compliasset, o qual trata sobre o Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE. Ademais, sugere-se também a leitura do Ofício-Circular-Conjunto nº 2/2023/CVM/SIN/SSE.


Desse modo, o Ofício aborda os aspectos abaixo:


Interpretação de dispositivos aplicáveis aos FIFs sobre exposição a risco de capital e limite de investimento em criptoativos (Anexo Normativo I)


A dispensa prevista no Art. 73, §5º da RCVM 175, também se aplica aos fundos de ações com estratégia long and short, ou seja, não será necessário observar o limite máximo de utilização de margem bruta para em 70% (setenta por cento) do patrimônio líquido da classe para a classe tipificada como “Multimercado”.


Tal fato não afasta o dever de estabelecer, em regulamento, os limites máximos de margem como medida necessária de transparência, ao qual a classe poderá ser exposta.


Já a interpretação da autarquia quanto ao limite de investimentos em criptoativos, entende-se que os 10% (dez por cento) determinados pela norma, no caso de fundos para o público em geral, contempla tanto o investimento direto em criptoativos e/ou em cotas de fundos locais, quanto em fundos offshore e/ou ETFs offshore, em que o principal fator de risco descrito nos seus documentos seja a exposição em criptoativos.


Entretanto, a Superintendência destaca que não devem ser computados em tal limite as posições em ETFs onshore, no qual a exposição a criptoativos seja o principal fator de risco descrito nos seus documentos. Essa mesma exceção também se aplica aos fundos locais que permitam o investimento em criptoativos exclusivamente por meio de ETFs onshore de criptoativos, isso porque, segundo a SIN, tal classe de ativo não possui limite de alocação por modalidade.


Interpretação sobre a aplicabilidade do Anexo Normativo XI à todos os fundos de Entidade Aberta de Previdência Complementar (“EAPC”)


A SIN esclareceu que o Anexo Normativo XI incluído pela Resolução CVM nº 184/2022 (“RCVM 184”) , trata tão somente do fundos regidos pelo Art. 76 e seguintes da Lei nº 11.196/2005, o qual trata, dentre outros assuntos, sobre os fundos de investimento constituídos por entidades abertas de previdência complementar e por sociedades seguradoras e dos fundos de investimento para garantia de locação imobiliária. O objetivo do Anexo XI foi regular este tipo específico de produto no âmbito da CVM. Segue transcrição do texto legal abaixo:


Art. 76. As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, a partir de 1º de janeiro de 2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, por elas comercializados e administrados.

Desse modo, este Anexo não se aplica a todos os fundos previdenciários, tampouco se confunde com os fundos regulados pelo Art. 116 da parte geral da RCVM 175.


Interpretação de dispositivos aplicáveis aos FIPs sobre hipóteses de desinvestimento em companhia investida, sobre o uso de mútuos conversíveis, sobre a supressão da obrigação de remessa de informações ao Administrador e sobre a compatibilidade das regras de cômputo de quórum e manifestações de voto em assembleia do com demais anexos da norma (Anexo Normativo IV)


Caso ocorra desinvestimento na companhia investida, e ainda exista o direito creditório ou dever de indenização, a SIN entende que não é necessário que o FIP se desfaça do direito creditório no momento do desinvestimento, pelo simples fato de desinvestir da companhia relaciona a ele. Nesse sentido, a alienação poderá ocorrer quando o gestor julgar adequado ou ainda pode ser mantido na carteira até seu vencimento.


Quanto ao entendimento sobre o enquadramento da carteira, a Superintendência esclarece que os Arts. 9 e 11 do Anexo IV da RCVM 175 trouxeram flexibilização do prazo de enquadramento da carteira dos FIP, direcionando a disciplina do tema ao que dispuser o regulamento do fundo.


Sobre os mútuos conversíveis, a SIN entende que o Anexo Normativo IV à RCVM 175 não prevê qualquer tipo de restrição quanto à utilização de mútuos conversíveis ou quanto ao prazo para sua respectiva conversão, reiterando que qualquer restrição seria expressamente determinada na norma.


Quando da publicação do Anexo IV da RCVM 175, alguns dispositivos referentes a obrigações do Gestor foram suprimidos, como é o caso dos Arts. 40 e 49 da Instrução CVM nº 578, revogada pela RCVM 175. As previsões dispostas no referido artigo foram suprimidas, pois a autarquia entendeu que a manutenção desses dispositivos seria redundante, ademais, a remessa de informações entre o Gestor e o Administrador é inerente a relação contratual desses participantes. No entanto, o Gestor segue sendo responsável por auxiliar o Administrador com todo o suporte e informação necessários para a elaboração das demonstrações financeiras do fundo e suas classes, assim como dos laudos de avaliação das investidas e da qualificação do fundo como entidade de investimento que continuam sendo deveres dos Gestores. Nesse sentido, caso a supervisão da CVM identifique falhas nesses deveres, o Gestor poderá ser responsabilizado.


Por fim, a SIN entende que os quóruns relativos à convocação, instalação e deliberação em sede de assembleias de cotistas devem considerar a participação de cada cotista com base no valor financeiro de sua participação no passivo do fundo, e não a quantidade de cotas em si, conforme disposto na parte geral da RCVM 175. Portanto, deve compreender-se por “cotas subscritas” um critério segundo o qual, nos termos do estabelecido pela norma geral da RCVM 175, cabe aplicar a participação financeira de cada cotista.


Critérios para o cômputo de votos nas assembleias pertinentes aos Fundos de Índice (Anexo Normativo V), Fundos Mútuos de Privatização (“FMP-FGTS”) (Anexo Normativo VII) e outros Anexos


Para os Fundos de Índice, Fundos Mútuos de Privatização, FMAI e Fundos Previdenciários também deve ser utilizado como critério de cômputo de votos a participação financeira de cada cotista no âmbito do fundo, classe ou subclasse, conforme esclarecido no parágrafo acima.


*Este Alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

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