Ofício Circular complementa entendimentos anteriores sobre a correta interpretação de dispositivos da Resolução 175

Em setembro de 2023, a CVM publicou novo Ofício para complementar os esclarecimentos sobre a parte geral da Resolução CVM nº 175/22

Por Conteúdo Jurídico - Taubaté

25 Abr 2024
ALERTAS

A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e a Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) publicaram o Ofício-Circular-Conjunto nº 2/2023/CVM/SIN/SSE (“Ofício Circular 2”), que disciplina o entendimento dessas áreas sobre dispositivos da parte geral da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”).


Esse Ofício foi publicado para complementar o entendimento já divulgado no Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE, conforme nosso Alerta Regulatório.


O Ofício Circular 2 traz o entendimento sobre os seguintes tópicos:



  • Remuneração;

  • Distribuição por Conta e Ordem; Taxa de Distribuição;

  • Classes Exclusivas;

  • Responsabilidade Limitada;

  • Contratação de Custodiante/Escriturador no Exterior;

  • Cobrança de Taxa de Performance na Classe/Subclasse;

  • Ferramentas de Gestão de Liquidez e

  • Processo Operacional de Adaptação dos Fundos à RCVM 175.


Os tópicos foram abordados em formato de perguntas e respostas desenvolvidas a partir das dúvidas enviadas à Autarquia pelo mercado. Entre esses temas, destacamos os pontos a seguir.


Remuneração

As áreas técnicas da CVM entenderam que o arranjo de remuneração atual, que permite o rebate, conforme o disposto na Instrução CVM 555 (“ICVM 555”), pode ser mantido até o fim do período de adaptação, desde que: (i) se refira a fundos constituídos antes da vigência das novas regras de acordo de remuneração e que ainda não estejam adaptados; e (ii) caso os fundos do item (i) adaptem o regulamento à RCVM 175, sendo prevista redação sobre as remunerações compatíveis com a RCVM 175, é necessário constar que a aplicação destas regras ficará afastada temporariamente, de forma transitória, até o encerramento do período de adaptação à RCVM 175 ou os fundos observarem a orientação do item 31 do Ofício Circular Conjunto nº1/2023/CVM/SIN/SSE.


Ainda, sugerimos que seja consultado diretamente o Ofício Circular 2 para análise das diferentes ponderações das Superintendências, no que tange aos temas ligados à remuneração, para que seja possível verificar viabilidade de cada uma das hipóteses levantadas.


Distribuição por Conta e Ordem

A subcontratação de escrituradores autorizados pela CVM é permitida tanto dentro do grupo econômico do distribuidor quanto com terceiros não relacionados ao respectivo distribuidor, desde que haja, em ambos os casos, um contrato específico que suporte tal subcontratação.


De todo modo, o distribuidor segue responsável por cumprir com as disposições da RCVM 175, no que tange a distribuição por conta e ordem, e o escriturador por observar as disposições da Resolução CVM nº 33/21.


Taxa de Distribuição para Fundos sem Esforço de Venda

No caso dos fundos de investimento sem efetivo esforço de distribuição e, assim, que não possuam eventual custo relacionado a atividade de distribuição, como, mas sem se limitar, fundos exclusivos e/ou voltados a investidores institucionais determinados, as Superintendências informaram que, na prática, não será cobrada a taxa de distribuição do cotista.


Neste contexto, não será exigida a divulgação de uma taxa máxima de distribuição para esses fundos.


Classes Exclusivas

A RCVM 175 define o que constitui uma classe exclusiva de fundo de investimento. Se uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (“EFPC”), mesmo possuindo diferentes CNPJs para cada plano, direciona investimentos desses planos para uma classe, as Superintendências entendem que essa classe também é considerada exclusiva.


Além disso, uma classe pode ser considerada exclusiva se receber investimentos, direta ou indiretamente, de apenas um investidor profissional, de cotistas que possuam vínculo societário familiar ou de cotistas vinculados por um interesse único e indissociável.


Responsabilidade Limitada

A SIN e a SSE esclareceram algumas regras sobre a assinatura do "Suplemento A – Termo de Ciência e Assunção de Responsabilidade Ilimitada" em fundos de investimento.


Quando um fundo altera sua classe de responsabilidade de limitada para ilimitada, apenas os novos cotistas que aderirem após essa mudança são obrigados a assinar o termo. Os cotistas que já integravam o fundo no momento da assembleia que deliberou a alteração estão isentos dessa exigência.


Ainda, se um cotista resgatar suas cotas do fundo e depois adquire novas cotas do mesmo fundo, sem que tenha ocorrido mudança no regime de responsabilidade condominial (limitada/ilimitada) durante a sua ausência, as Superintendências entendem que não será necessário que esse cotista assine novamente o termo ao regressar.


Contratação de Custodiante/ Escriturador no Exterior

De acordo com o Anexo Normativo I, de Fundos de Investimento Financeiro, é exigido que os custodiantes da classe investidora realizem due diligence em custodiantes ou escrituradores de veículos de investimento situados no exterior.


Contudo, segundo o entendimento das Superintendências, é possível que esse custodiante do fundo investidor delegue, em contrato com o administrador, que este será o responsável pela due diligence, desde que os documentos do fundo sejam explícitos quanto a essa delegação.


Cobrança de taxa de performance na classe/subclasse

A RCVM 175 estabelece quais são os critérios de diferenciação entre as subclasses, no entanto, as Superintendências esclarecem que o cálculo da taxa de performance em si poderá ser feito tanto na classe quanto na subclasse.


Ferramentas de Gestão de Liquidez

A SIN e a SSE explicaram diversas possibilidades de uso das ferramentas de gestão de liquidez, como os Side Pockets e as Barreiras ao Resgate, que podem ser empregadas em fundos de investimento. Por essa razão, sugerimos que consulte diretamente o Ofício Circular 2 para entender a viabilidade de cada uma das hipóteses levantadas.


De todo modo é importante destacar que as Superintendências ressaltaram a excepcionalidade no uso dessas ferramentas, aduzindo que os seus usos em condições ordinárias de funcionamento do fundo significam, na realidade, que há uma deficiência nos controles de gestão de liquidez dos prestadores de serviços essenciais, o que pode levar a supervisão a instaurar um Processo Administrativo Sancionador (“PAS”).


Processo Operacional de Adaptação dos Fundos à RCVM 175

No último tópico, as Superintendências adentram aspectos operacionais quanto à adaptação dos fundos, esclarecendo em quais momentos e para quais endereços deverão ser enviadas informações sobre a adaptação desses veículos.


É imprescindível considerar as atualizações trazidas pela RCVM 200 ao avaliar esse tópico, considerando que os prazos para a adaptação dos fundos de investimento às disposições da RCVM 175 foram alterados. Agora, os fundos em estoque têm até 30.06.2025 para se adaptarem, com exceção dos FIDCs, que têm até 29.11.2024 para sua adaptação. Para mais informações sobre esses prazos, consulte o Alerta Regulatório Prorrogação dos Prazos para Adaptação à Resolução CVM 175.


Publicamos também um Alerta Regulatório sobre o Ofício-Circular-Conjunto nº 3/2023/CVM/SIN/SSE que atualizou o item 1.9 deste Ofício Circular 2.


*Este Alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

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