Prorrogação dos prazos para adaptação à Resolução CVM 175

Medida foi implementada pela autarquia em resposta aos pedidos feitos por participantes do mercado

Por Conteúdo Jurídico - Taubaté

03 Abr 2024
ALERTAS

*Atualizado em 09/04/2024


A CVM publicou a Resolução CVM nº 200/24 que prorrogou as etapas para a implementação da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”). Esta medida veio como resposta aos pedidos feitos por participantes do mercado e por entidades como a ANBIMA e a ANFIDC, no final do último ano.


Conforme Ofício Interno nº 3/2024/CVM/SDM/GDN-2, os motivos que ensejaram essa prorrogação foram a publicação da Lei nº 14.754/23 em 13.12.2024, dentro da Reforma Tributária e as complexidades operacionais na implementação de sistemas necessários.


Com essa extensão, foram ajustados os prazos para a adoção das novas estruturas de múltiplas classes e subclasses nos fundos e para a segregação de taxas entre prestadores de serviços. Destacamos os seguintes ajustes no cronograma:



  • 02/10/2023
    Fundos em funcionamento a partir desta data deverão estar em conformidade com a RCVM 175.

  • 01/10/2024
    Começam a valer as regras sobre a possibilidade de os fundos terem diferentes classes e subclasses de cotas, bem como sobre a existência de acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão.

  • 01/11/2024
    Começam a valer as regras sobre a taxa de distribuição.

  • 29/11/2024
    Os FIDCs em estoque deverão estar adaptados.

  • 30/06/2025
    Fundos em estoque deverão estar adaptados.


A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (“SDM”) destacou que, com ess/a mudança, as regras de disclosure sobre remuneração desses prestadores de serviços dos fundos passou a acompanhar o mesmo prazo de vigência determinado pela Resolução CVM nº 179/23 para mudanças das regras de disclosure sobre remuneração no escopo da Resolução CVM nº 35/21, vide Alerta Regulatório CVM – MARCO REGULATÓRIO DA ATIVIDADE DE ASSESSOR DE INVESTIMENTO.


Além disso, a Resolução CVM 200 (“RCVM 200”) introduziu mudanças no Anexo Normativo III da RCVM 175, correspondente ao Fundo de Investimento Imobiliário, permitindo a constituição de ônus reais sobre imóveis da carteira, um ajuste para acompanhar as mudanças trazidas pela Lei 14.754/23. Em que pese a permissão legal, essa prática estava vedada até a publicação da RCVM 200, conforme entendimento do Ofício Circular CVM/SSE 01/24.


Nesse sentido, a Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”) alertou que essa nova possibilidade, por consequência, implica na possibilidade de alavancagem, até então inexistente. Por essa razão a SSE sugeriu a inclusão de quatro novos campos no Informe Mensal do FII, o que se deu com a inclusão dos campos 22, 23, 24 e 25 ao Suplemento I da RCVM 175. Com essas informações se torna possível para a supervisão, mercado e sociedade como um todo acompanhar, em periodicidade razoável, a evolução da exposição patrimonial dos FII.


A RCVM 200 e as alterações associadas à RCVM 175 entraram em vigor na data de sua publicação, ou seja, ao dia 12 de março de 2024, marcando um período de transição até 30 de junho de 2025, quando se espera que todo o setor esteja plenamente adaptado às novas normativas.


*Este Alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

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