CVM – Marco Regulatório da Atividade de Assessor de Investimento

Alertas Alerta Regulatório de Compliance Compliasset CVM

A CVM publicou as Resoluções CVM nº 178/23 (“Resolução CVM 178”) e CVM nº 179/23 (“Resolução CVM 179”), que são o novo marco regulatório para a atividade de Assessor de Investimento (“AI”), anteriormente denominada como agente autônomo de investimento, bem como para a transparência das práticas remuneratórias no setor de intermediação de valores mobiliários, respectivamente.

Resolução CVM 178

A Resolução CVM 178, que disciplinará a atividade de AI a partir de 1º de junho de 2023, revogando a Resolução CVM nº 16/2021 (“Resolução CVM 16”), traz como principais inovações:

– Possibilidade de assessores de investimento sem relação de exclusividade, eles poderão atuar como prepostos de um ou mais intermediários;

– Flexibilidade quanto ao tipo societário adotado por assessores de investimento pessoa jurídica, substituindo a obrigatoriedade de adoção da forma de sociedade simples;

– Maior transparência ao investidor, visto que a Resolução CVM 178 possui o termo de ciência ao investidor, o qual servirá para descrever as características essenciais da atividade dos assessores de investimento, a estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse ao investidor;

– Criação do diretor responsável do assessor de investimento pessoa jurídica. Nesse caso, o profissional deverá ser registrado como assessor de investimento e tem entre suas atribuições a atuação como ponto focal perante reguladores, autorreguladores e intermediários; e

– Detalhamento de aspectos relacionados à fiscalização que intermediários devem exercer sobre assessores de investimento. Aspectos que fazem parte do dever de fiscalização do intermediário são esclarecidos, além disso é reforçada a responsabilidade destes pelos atos do assessor de investimento perante o cliente.

No que tange as principais alterações em relação à versão submetida a Audiência Pública SDM 05/21, são:

– Diretor de controles internos e diretor responsável pelo cumprimento de normas: a versão final da Resolução CVM 178 não contém exigência de que os assessores de investimento pessoa jurídica, que atuem de forma não exclusiva, contem com esses dois diretores. Em substituição a tal exigência, adota um arranjo que conta com apenas um diretor e um reforço do papel fiscalizatório dos intermediários;

– Exclusão da exigência de objeto social exclusivo: assessores de investimento pessoa jurídica poderão exercer outras atividades relacionadas aos mercados financeiro, de capitais, securitário e de capitalização. Para isso deverão ser observadas a legislação e regulamentação aplicáveis e não sejam conflitantes com suas atividades centrais estabelecidas pela regulamentação da CVM;

– Exclusão das regras que instituíam regime específico para assessores de investimento não exclusivos ou que admitam sócios não registrados: com a exigência do diretor responsável, que deverá estar presente em todos os assessores de investimento pessoa jurídica, e o reforço no dever fiscalizatório dos intermediários, adotou-se uma abordagem mais flexível no tocante a forma societária, regras, procedimentos e controles internos dos assessores de investimento não exclusivos ou que admitam sócios não registrados, ou seja, sócios-investidores;

– Possibilidade de que assessores de investimento pessoas naturais sejam não exclusivos: a flexibilização trazida pela Resolução CVM 178 quanto a possibilidade de multivinculação foi estendida também aos assessores de investimento pessoas naturais; e

– Inclusão de regra de transição: permitindo que a alteração do termo agente autônomo de investimento para assessor de investimento ou AI na denominação da pessoa jurídica, ou seu nome de fantasia, possa ocorrer por ocasião da próxima alteração que vier a ser realizada no contrato social ou documento equivalente.

Resolução CVM 179

A Resolução CVM 179 terá vigência a partir 1º de junho de 2023, exceto pelas seções III e IV, do Capítulo VII-A da Resolução CVM nº 35/21, que entrarão em vigor em 02 de janeiro de 2024. Além disso, a Resolução CVM 179 introduziu modificações em outras normas editadas pela Autarquia, sendo que as principais inovações são:

– Exigência de divulgação de informações qualitativas e quantitativas sobre formas e arranjos remuneratórios e potenciais conflitos de interesse. Assim, os intermediários devem manter tais informações disponíveis em seção específica do site na internet, permitindo aos investidores acessá-las antes da concretização da decisão de investimento.

– Criação de extrato trimestral sobre remuneração: documento deve conter remuneração auferida pelo intermediário no período de referência, permitindo assim a verificação, pelos investidores, dos valores acumulados.

As principais novidades em relação à versão submetida a Audiência Pública SDM 05/21 foram: i) novos exemplos de práticas remuneratórias alcançadas pela norma; ii) separação de ambientes de divulgação da informação; e iii) esclarecimentos sobre incidência da norma.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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