A ANBIMA publicou Regras e Procedimentos para contratação de influenciadores digitais (“Regras”), que integram o Código de Distribuição. O objetivo desta atualização é dar transparência ao investidor sobre as relações entre distribuidores e influenciadores.
As Regras entraram em vigor em 13 de novembro de 2023, e objetivam que o investidor tenha ciência de quando um conteúdo divulgado pelo influenciador é uma publicidade contratada ou não.
Quanto a sua abrangência, as Regras são voltadas para as instituições que seguem o Código de Distribuição da Associação, e que contratem influenciadores digitais e/ou agências que ofereçam tal serviço, para as seguintes atividades: (i) Publicidade de produtos de investimentos; (ii) Serviço de intermediação no exterior; e/ou (iii) Atividade de distribuição nos termos estabelecidos pelo Código de Distribuição.
No que se refere a transparência, em complemento à regulamentação vigente, o contrato entre as instituições participantes e os influenciadores digitais deve conter todos os itens elencados nos incisos do Art. 2º das Regras. Nesse contexto, as instituições devem disponibilizar e manter atualizada para a ANBIMA a relação dos influenciadores contratados.
Além disso, cumpre ao influenciador digital deixar explícito em suas publicidades, que se trata de publicidade de produtos de: (i) Investimento; (ii) Serviços de intermediação no exterior; ou (iii) Atividade de distribuição.
Ademais, deve informar a instituição que o contratou. Para tanto, será válida a menção verbal ou escrita na própria publicidade ou, ainda, a adição de hashtags deixando claro que se trata de publicidade e vinculando ao distribuidor (#parceria e #nomedainstituição).
Cumpre ressaltar que as instituições contratantes são responsáveis por todas as publicidades relacionadas ao objeto do contrato. Desse modo, cabe a instituição assegurar que o influenciador cumpra tanto o que dispõe o contrato, como também os seguintes pontos:
- (i) Os requisitos previstos neste normativo e nas regras de publicidade aplicáveis ao Código de Distribuição; e
- (ii) A veracidade das informações divulgadas e sua completude, de modo a não levar o investidor a erro.
Ainda, quando o conteúdo a ser divulgado nas publicidades pelo influenciador exigir autorização e/ou certificações da regulação e/ou autorregulação vigente, a instituição contratante deve garantir que os influenciadores digitais possuam tais certificações.
Por fim, as Regras determinam que a instituição deve armazenar os instrumentos contratuais referentes à contratação dos influenciadores por, ao menos, um ano, bem como toda a publicidade produzida que seja objeto do contrato firmado entre as partes. Essa documentação deve ser disponibilizada para a ANBIMA sempre que requerido.
Cabe esclarecer também que este Alerta foi redigido antes do dia 30.11.2023, quando foi publicado o novo Código de Distribuição. Nesse novo documento, as Regras exploradas neste Alerta Regulatório constam no Capítulo VII das Regras e Procedimentos de Distribuição de Produtos de Investimentos.

